Artigo 71 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 71
Não será concedida naturalização de estrangeiro sem a audiência do Ministério da Saúde, observadas as condições de saúde a que se refere o artigo anterior.
Não será concedida naturalização de estrangeiro sem a audiência do Ministério da Saúde, observadas as condições de saúde a que se refere o artigo anterior.