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Artigo 70 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 70

O Ministério da Saúde estipulará as condições de sanidade a serem exigidas dos estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no país e exercerá a necessária fiscalização.

Art. 70 do Decreto 49974-A /1961