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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 7º

Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró êstes traçada.

§ 1º

O Govêrno poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.

§ 2º

A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílios.

Art. 7º, §2º do Decreto 49974-A /1961