Artigo 68 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 68
Para evitar a introdução e expansão no país de doenças classificadas como de importância internacional, o Ministério da Saúde, através do órgão competente, observará as recomendações prescritas no Regulamento Internacional de Saúde, no Código Sanitário Pan-Americano e nos tratados, acordos ou convênios internacionais, subscritos pelo Brasil.