Artigo 67 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Ministério da Saúde promoverá os necessários estudos para os acordos, convênios ou tratados relativos aos problemas internacionais de saúde.
Parágrafo único
Para a defesa sanitária do País o Ministério da Saúde, manterá, em caráter permanente, órgão especialmente destinado à execução das atividades que dizem respeito à "saúde internacional".