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Artigo 67 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 67

O Ministério da Saúde promoverá os necessários estudos para os acordos, convênios ou tratados relativos aos problemas internacionais de saúde.

Parágrafo único

Para a defesa sanitária do País o Ministério da Saúde, manterá, em caráter permanente, órgão especialmente destinado à execução das atividades que dizem respeito à "saúde internacional".

Art. 67 do Decreto 49974-A /1961