Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os produtos destinados a fins de agricultura e que contenham substâncias tóxicas, são obrigados a registro e contrôle de venda pela repartição federal competente.
§ 1º
Os produtos referidos no artigo anterior devera conter obrigatòriamente, no rótulo, a sua composição química, a observação destacada de constituir produto "venenoso" e o antídoto de emergência para os casos de intoxicação fortuita.
§ 2º
O registro e o licenciamento de inseticidas destinados à agricultura, dependem de prévia manifestação do órgão federal de saúde competente, sôbre os riscos que possam acarretar à saúde humana.