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Artigo 64 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 64

É obrigatório o registro no órgão próprio, ou o licenciamento quando previsto em lei, de hospitais, clínicas, ambulatórios, oficinas, serviços e estabelecimentos em geral, referidos nos artigos anteriores.

Art. 64 do Decreto 49974-A /1961