Artigo 64 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 64
É obrigatório o registro no órgão próprio, ou o licenciamento quando previsto em lei, de hospitais, clínicas, ambulatórios, oficinas, serviços e estabelecimentos em geral, referidos nos artigos anteriores.