Artigo 62 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 62
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comerciados, os produtos enumerados nos artigos anteriores, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem utilizados, ou vendidos, ilegalmente.