Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Govêrno Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante convênios ou acôrdos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.
Parágrafo único
O inadimplemento total ou parcial, dos convênios ou acôrdos, sem motivo justificado, implicará em denúncia.