Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 59
A autoridade sanitária colaborará suplementando a ação da comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, nos têrmos da lei.
Parágrafo único
Poderão ser firmados convênios com as Unidades Federadas, visando à repressão do uso e do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para requisição de fôrça federal pela autoridade sanitária competente, a fim de proceder à destruição de culturas clandestinas de plantas entorpecentes.