Artigo 56 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 56
Estão sujeitos às sanções consignadas em lei todo os indivíduos que exerçam qualquer atividade das profissões previstas no artigo anterior, sem que para tal possuam o título legal correspondente devidamente registrado.