Artigo 52 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 52
Com o fim de evitar os riscos da saúde inerentes ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerá as medidas a serem adotadas.
Com o fim de evitar os riscos da saúde inerentes ao trabalho, o Ministério da Saúde estabelecerá as medidas a serem adotadas.