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Artigo 50 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 50

A autoridade sanitária competente fiscalizará a propaganda comercial dos gêneros alimentícios , naturais ou industrializados, visando a impedir a divulgação de falsas qualidades ou de quaisquer informações inexatas ou consideradas prejudiciais.

Parágrafo único

Serão fixadas pelo órgão federal de saúde as taxas residuais dos inseticidas utilizados na proteção e conservação de alimentos.

Art. 50 do Decreto 49974-A /1961