Artigo 50 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 50
A autoridade sanitária competente fiscalizará a propaganda comercial dos gêneros alimentícios , naturais ou industrializados, visando a impedir a divulgação de falsas qualidades ou de quaisquer informações inexatas ou consideradas prejudiciais.
Parágrafo único
Serão fixadas pelo órgão federal de saúde as taxas residuais dos inseticidas utilizados na proteção e conservação de alimentos.