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Artigo 5º do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 5º

O Govêrno Federal poderá conceder auxílios financeiro, material e em pessoal, para a realização de serviços de assistência médico-santiária, cujos planos tenham sido aprovados pelo Ministério da Saúde, que fiscalizará a execução.