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Artigo 49 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 49

O Ministério da Saúde, através de seu órgão especializado, estabelecerá as condições de higiene a que ficarão sujeitos os produtos destinados à alimentação, bem como os estabelecimentos industriais e comerciais respectivos e o pessoal nêles empregado, dispondo sôbre sua fiscalização.

§ 1º

A fiscalização pela repartição sanitária competente estender-se-á a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, expostos à venda ou ao consumo do público ou de entidades coletivas, produtos alimentícios, abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e venda, os aparelhos, utensílios e recipientes utilizados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação, armazenamento, distribuição e venda dos mesmos.

Art. 49 do Decreto 49974-A /1961