Artigo 48 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os gêneros alimentícios, de procedência nacional ou estrangeira, e as matérias primas que entrem na sua composição, estão sujeitos à análise prévia, pela repartição sanitária competente.
§ 1º
É obrigatório o registro prévio, na repartição sanitária competente, de todo produto alimentício que tenha sofrido processo de preparação ou industrialização, para ser entregue ao consumo.
§ 2º
Para efeito de análise prévia e registro dos produtos de que trata êste artigo e seu parágrafo primeiro, o Ministério da Saúde terá como órgão competente o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, podendo, quando conveniente, credenciar outros laboratórios oficiais especializados.