Artigo 46 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Ministério da Saúde promoverá a coordenação de todos os órgãos públicos, autárquicos, para estatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema alimentar, encarando-o em suas múltiplas relações com a agricultura, a indústria, o comércio, o transporte e com outras atividades correlatas, estimulando as iniciativas nesse sentido e auxiliando as que visem à pesquisa sôbre alimentação.