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Artigo 40 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 40

A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou incovenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.

Art. 40 do Decreto 49974-A /1961