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Artigo 39 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 39

As indústrias instaladas em território nacional antes da vigência dêste Código, ficam obrigadas a promover as medidas necessárias, com o fim de corrigir os incovenientes e prejuízo da poluição da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, as indústrias são obrigadas a satisfazer às condições do parágrafo único do artigo anterior, dentro de prazos a serem fixados pela autoridade sanitária competente.

Art. 39 do Decreto 49974-A /1961