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Artigo 37 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 37

As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento de terceiros.

Art. 37 do Decreto 49974-A /1961