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Artigo 35 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 35

A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais ou industriais públicos ou privados, ficam obrigados, além do disposto neste artigo, a satisfazer aos preceitos de segurança do trabalho.

Art. 35 do Decreto 49974-A /1961