Artigo 35 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 35
A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais ou industriais públicos ou privados, ficam obrigados, além do disposto neste artigo, a satisfazer aos preceitos de segurança do trabalho.