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Artigo 32 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 32

Dada a natureza e importância do saneamento como medida fundamental de proteção da saúde individual e coletiva, o Ministério da Saúde estabelecera normas e padrões ajustáveis às condições locais.

Parágrafo único

A promoção das medidas de saneamento constitue obrigação do Estado e do indivíduo.