Artigo 31 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na luta contra as doenças não transmissíveis de interêsse coletivo e os acidentes pessoais, o Ministério da Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dedique, fiscalizando a aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único
Doenças não transmissíveis, especialmente as ligadas à alimentação, tais as de carência nutritiva e as intoxicações de origem alimentar, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória, por solicitação das autoridades sanitárias competentes.