Artigo 29 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 29
Sempre que as circunstâncias seja favoráveis, o Govêrno propiciará os recursos, técnicos e materiais, para a transformação dos programas de contrôle em programas de erradicação das doenças transmissíveis.