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Artigo 28 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 28

O Ministério da Saúde orientará e coordenará, no País, as atividades de luta contra as doenças transmissíveis em geral, executando as medidas que as tornarem necessárias para impedir a propagação destas, de uma a outra unidade da federação.

Art. 28 do Decreto 49974-A /1961