Artigo 28 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Ministério da Saúde orientará e coordenará, no País, as atividades de luta contra as doenças transmissíveis em geral, executando as medidas que as tornarem necessárias para impedir a propagação destas, de uma a outra unidade da federação.