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Artigo 27 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 27

No combate às doenças venéreas, o órgão federal de saúde, além de executar as atribuições de sua competência, orientará e coordenará os esforços, públicos e privados, que visem a êsse fim.

§ 1º

São consideradas doenças venéreas para fins de saúde pública, a sífilis, a gonorréia, o cancro venéreo e o linfogranuloma venéreo.

§ 2º

O tratamento das doenças venéreas é obrigatório, podendo a autoridade sanitária determinar o isolamento compulsório do doente contagiante, em caso de recusa ou abandono.

§ 3º

Pode a autoridade sanitária determinar a hospitalização obrigatória das pessoas suspeitas de serem portadoras de doença venérea, afim de elucidar o diagnóstico.

Art. 27 do Decreto 49974-A /1961