Artigo 25 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 25
A luta contra a malária, visando a sua erradicação, será dirigida e executada, em todo o território nacional, pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, com o qual colaborarão todos os serviços de saúde pública federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal.