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Artigo 24 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 24

O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, estimulará, orientará e coordenará, no País, os esforços, públicos e privados, no combate à lepra e à tuberculose.

§ 1º

Na luta contra essa doenças transmissíveis, serão oferecidas gratuitamente, tôdas as facilidades para o diagnóstico e adequado tratamento dos doentes, em estabelecimentos oficiais especializados, ou em cooperação com entidades autárquicas, para-estatais ou privadas e médicos clínicos em geral, proporcionando-se a proteção dos suscetíveis, pelo recurso da imunização ou outros cuja eficácia esteja comprovada.

§ 2º

No combate à lepra e a tuberculose, merecerá particular atenção o descobrimento precoce dos casos, através de exames periódicos adequados, dos grupos de população mais atingidos.

Art. 24 do Decreto 49974-A /1961