Artigo 22 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atestados de imunização, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a apresentação fôr exigida por lei.
Parágrafo único
Os atestados de imunização fornecidos pela autoridade sanitária competente serão gratuitos.