Artigo 18 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 18
A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático, obrigatório se as circunstâncias o exigirem, e a revacinação feita periòdicamente.
A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático, obrigatório se as circunstâncias o exigirem, e a revacinação feita periòdicamente.