JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Sempre que houver, para determinada doença, recurso preventivo de eficácia comprovada e indicação para seu uso, será êle empregado, gratuitamente, em caráter sistemático.

Art. 17 do Decreto 49974-A /1961