Artigo 130 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 130
A transgressão de qualquer dispositivo dêste Código, sem prejuízo da ação penal, sujeitará o infrator às penas e sanções de multa, advertência, intimação, apreensão, multilização, suspensão, denegação ou cassação de registro ou licenciamento, interdição e outras previstas em leis e regulamentos.