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Artigo 130 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 130

A transgressão de qualquer dispositivo dêste Código, sem prejuízo da ação penal, sujeitará o infrator às penas e sanções de multa, advertência, intimação, apreensão, multilização, suspensão, denegação ou cassação de registro ou licenciamento, interdição e outras previstas em leis e regulamentos.