Artigo 128 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 128
O órgão federal de saúde estimulará o desenvolvimento da "pesquisa sôbre a prática de saúde pública" como atividade permanente das organizações sanitárias, com o fim de aperfeiçoamento da administração sanitária, para o que dará assistência técnica.