Artigo 125 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Ministério da Saúde determinará as condições de saúde a serem observadas nas migrações humanas internas exercendo a necessária fiscalização.
O Ministério da Saúde determinará as condições de saúde a serem observadas nas migrações humanas internas exercendo a necessária fiscalização.