Artigo 124 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Ministério da Saúde promoverá o estudo dos problemas relacionados com os aspectos sanitários resultantes do emprêgo da energia nuclear e estabelecerá medidas correlatas de interêsse para a proteção da saúde.