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Artigo 122 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Disposições gerais

Art. 122

O Ministério da Saúde manterá como sua dependência um instituto destinado ao estudo e às investigações de natureza bio-médico-social sôbre a maternidade, a infância e a adolescência.

Art. 122 do Decreto 49974-A /1961