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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 121

O Ministério da Saúde manterá em funcionamento um Laboratório Central de Saúde Pública, a que se refere o art. 8º da Lei número 2.312 de 3-9-54 destinado ao preparo de produtos imunizantes e a investigações aplicadas à saúde pública no campo da microbiologia, parasitologia, sorologia e química, dispondo de instalações de higiene industrial.

§ 1º

A parte que diz respeito à bromatologia, referida no art. 8º da Lei nº 2.312, de 3-9-54, é atribuída ao Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos que passa a denominar-se Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

§ 2º

O Ministério da Saúde, através dos órgãos especializados competentes, estabelecerá padrões, métodos e técnica, a serem observadas pelos laboratórios oficiais, federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, e ainda, pelos das entidades autárquicas e para-estatais e particular, cujas atividades, de qualquer modo, interessem ao trabalho de saúde pública.

Art. 121, §1º do Decreto 49974-A /1961