Artigo 120 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 120
A inobservância, pelo servidor, das exigências próprias de regime de tempo integral, comprovada em processo administrativo, implicara na interrupção do pagamento de gratificação correspondente e na perda de todos os direitos e vantagens inerentes a êsse regime de trabalho.