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Artigo 120 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 120

A inobservância, pelo servidor, das exigências próprias de regime de tempo integral, comprovada em processo administrativo, implicara na interrupção do pagamento de gratificação correspondente e na perda de todos os direitos e vantagens inerentes a êsse regime de trabalho.

Art. 120 do Decreto 49974-A /1961