Artigo 119 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 119
A gratificação de que trata êste Código será concedida em portaria do Ministro de Estado da Saúde, sendo devida a partir da data de sua publicação.
A gratificação de que trata êste Código será concedida em portaria do Ministro de Estado da Saúde, sendo devida a partir da data de sua publicação.