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Artigo 117 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 117

A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor, no dia da aposentadoria a êle vinculado.

Art. 117 do Decreto 49974-A /1961