Artigo 117 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 117
A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor, no dia da aposentadoria a êle vinculado.