Artigo 116 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 116
O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela: até 10 anos 75%; de 10 a 20 anos 100% e mais de 20 anos 125%.
Parágrafo único
A gratificação prevista neste artigo será mantida para o servidor em regime de tempo integral que exercer cargo isolado de provimento em comissão ou função gratificada, desde que de natureza correlata às atribuições de seu cargo efetivo, e será calculada na base dos vencimentos deste, respeitadas as obrigações inerentes ao regime.