Artigo 113 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 113
O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no art. 111.
Parágrafo único
O servidor que ingressar em cargo referido no art. 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará obrigatòriamente em regime de tempo integral.