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Artigo 113 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 113

O regime de tempo integral será optativo para os atuais ocupantes dos cargos compreendidos no art. 111.

Parágrafo único

O servidor que ingressar em cargo referido no art. 111 a partir da data da vigência deste Código, trabalhará obrigatòriamente em regime de tempo integral.

Art. 113 do Decreto 49974-A /1961