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Artigo 111 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 111

No Ministério da Saúde são considerados técnicos dos serviços de saúde, os ocupantes dos seguintes cargos, aos quais se aplica o regime de tempo integral: a) Cargos da série de classes; Médico-sanitarista; b) Cargos da série de classes; Biologista; c) Outros cargos técnico-científicos de saúde, cujo trabalho deva ser realizado em regime de tempo integral, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Saúde.

Art. 111 do Decreto 49974-A /1961