Artigo 111 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 111
No Ministério da Saúde são considerados técnicos dos serviços de saúde, os ocupantes dos seguintes cargos, aos quais se aplica o regime de tempo integral: a) Cargos da série de classes; Médico-sanitarista; b) Cargos da série de classes; Biologista; c) Outros cargos técnico-científicos de saúde, cujo trabalho deva ser realizado em regime de tempo integral, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Saúde.