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Artigo 110 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 110

A aplicação do regime de tempo integral imposto pelo art. 25 da Lei nº 2.312, de 3-9-54, tem por fim possibilitar a indispensável dedicação exclusiva dos técnicos dos serviços de saúde no desempenho de suas atribuições.

Art. 110 do Decreto 49974-A /1961