Artigo 110 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 110
A aplicação do regime de tempo integral imposto pelo art. 25 da Lei nº 2.312, de 3-9-54, tem por fim possibilitar a indispensável dedicação exclusiva dos técnicos dos serviços de saúde no desempenho de suas atribuições.