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Artigo 107 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 107

O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de que trata o artigo anterior, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico, e pelo treinamento em serviço.

Art. 107 do Decreto 49974-A /1961