JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 104

O Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, promoverá medidas no sentido da mais ampla educação sanitária das populações, podendo, em casos especiais diretamente programadas educativos.

Art. 104 do Decreto 49974-A /1961