Artigo 103 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os programas de educação sanitária serão orientados pró órgãos especializados oficiais, de acôrdo com os objetivos da política de saúde pública.
Parágrafo único
Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.