JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Os programas de educação sanitária serão orientados pró órgãos especializados oficiais, de acôrdo com os objetivos da política de saúde pública.

Parágrafo único

Na educação sanitária será empregada a soma da experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Art. 103 do Decreto 49974-A /1961