Artigo 102 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os hospitais e estabelecimentos congêneres, as organizações para-hospitalares e as instituições médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa regular e sistemática, aos órgãos próprios do Ministério da Saúde, dos dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.
Parágrafo único
O não cumprimento da exigência formulada neste artigo inabilitará a instituição a receber novos auxílios.