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Artigo 102 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 102

Os hospitais e estabelecimentos congêneres, as organizações para-hospitalares e as instituições médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa assistência financeira do Govêrno Federal, são obrigados à remessa regular e sistemática, aos órgãos próprios do Ministério da Saúde, dos dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.

Parágrafo único

O não cumprimento da exigência formulada neste artigo inabilitará a instituição a receber novos auxílios.

Art. 102 do Decreto 49974-A /1961