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Artigo 101 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 101

Os órgãos médico-sanitários das unidades federadas fornecerão, obrigatòriamente em tempo oportuno, às repartições sanitárias federais, os dados estatísticos de que trata o artigo anterior.

Art. 101 do Decreto 49974-A /1961