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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 100

O órgão federal de saúde obterá, analisará e divulgará os dados estatísticos de interêsse para as atividades médico-sanitárias no país.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde fornecerá, às repartições sanitárias internacionais, os dados estatísticos e informações outras a que se tenha obrigado por fôrça de acôrdos ou convênios.

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto 49974-A /1961