Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 100
O órgão federal de saúde obterá, analisará e divulgará os dados estatísticos de interêsse para as atividades médico-sanitárias no país.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde fornecerá, às repartições sanitárias internacionais, os dados estatísticos e informações outras a que se tenha obrigado por fôrça de acôrdos ou convênios.